Constituição, religião, feriados e racismo
DOI:
https://doi.org/10.18759/rdgf.v21i1.1803Resumo
A liberdade religiosa, para além da primazia histórica no constitucionalismo ocidental, é direito fundamental consagrado nos textos internacionais e garantida numa série de dispositivos da Constituição Federal do Brasil (CF). No quadro constitucional brasileiro, o programa normativo ancora-se clara e firmemente no pluralismo religioso, o que não apaga, evidentemente, a história de um país que se descreve tradicionalmente como cristão, ainda majoritariamente católico. Se o direito à liberdade religiosa deve ser vocacionado a ser inclusivo e acolher as confissões religiosas minoritárias, é preciso verificar como se efetiva nas práticas das comunidades religiosas de matriz africana. Nessa perspectiva, o texto aborda as disputas político-jurídicas em torno de feriado no dia 20 de novembro, que já é, assim declarado por lei federal desde 2011, o “Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra”, com ênfase nos aspectos constitucionais e, particularmente, no caso de Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, cujos desdobramentos mais recentes apontavam para a refração religiosa da data, iniciativa legislativa que, nada obstante, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Há, outrossim, duas premissas, que serão convocadas ao longo do texto: a violência estrutural da escravidão, que continua a marcar com racismo a vida social e institucional do Brasil; e a vulnerabilidade das comunidades religiosas de matriz africana.
Palavras-chaves: Liberdade religiosa. Feriados. Racismo.
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