O Direito à igualdade e não-discriminação das mulheres na política: a decisão da ADI 5617/DF e a doutrina das categorias suspeitas
DOI:
https://doi.org/10.18759/rdgf.v22i2.1915Abstract
No Brasil, a busca pela integração feminina na política conta com uma série de medidas direcionadas a promover que as mulheres obtenham maiores condições para concorrer a cargos representativos. Dentre elas, cabe destacar as cotas de gênero instituídas pela Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e o percentual do fundo partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais femininas, previsto no artigo 9° da Lei n. 13.165/2015. No entanto, diante da dissonância entre o percentual mínimo reservado a candidaturas femininas (30%) e o percentual mínimo de verbas destinadas ao financiamento de campanhas femininas (5%), o Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5617/DF, acabou declarando a inconstitucionalidade do percentual estipulado, equiparando-o ao percentual mínimo de vagas de candidatura reservadas para as mulheres, ou seja, 30%. Diante disso, o presente artigo possui o escopo de responder ao seguinte problema de pesquisa: o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de promover o resguardo do direito à igualdade e não-discriminação das mulheres na política, no julgamento da ADI 5617/DF, utilizou a doutrina das categorias suspeitas e realizou um escrutínio estrito de análise da proporcionalidade para a declaração da inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei n. 13.165/2015? Para responder ao problema de pesquisa proposto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento analítico. Têm-se como objetivos específicos da pesquisa: 1°) traçar um panorama histórico a respeito da luta das mulheres por igualdade na política, bem como analisar as ações afirmativas das “cotas de gênero na política” voltadas à promoção da igualdade e não-discriminação das mulheres nos campos de debate político; 2°) desenvolver uma breve conceituação sobre a teoria das categorias suspeitas e da noção de escrutínio estrito, demonstrando como esses institutos operam no momento de análise da (in)constitucionalidade das normas; 3°) averiguar se houve o reconhecimento da noção de “categoria suspeita” pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5617/DF e se foi empregada a teoria do “escrutínio estrito” para a declaração da inconstitucionalidade do artigo 9° da Lei n. 13.165/2015. É possível afirmar que a decisão em comento não incorpora a noção de “categoria suspeita” em relação às mulheres, assim como não utiliza a noção de escrutínio estrito de análise da constitucionalidade dos normativos questionados.
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