Processo legislativo brasileiro: críticas ao atual modelo de democracia direta
Brazilian legislative process: criticisms of the current model of direct democracy
DOI:
https://doi.org/10.18759/rdgf.v26i2.2401Palavras-chave:
Processo Legislativo, Democracia Semidireta, Participação popular, Estado Democrático de DireitoResumo
O presente trabalho trata da importância da soberania popular, intrinsecamente associada à ideia de democracia e pluralismo político. A Constituição de 1988 prevê o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular legislativa como meios de democracia semidireta, bem como o direito de petição e as audiências públicas. Inobstante, não se pode afirmar concretamente que a soberania popular se manifesta nos instrumentos de participação previstos constitucionalmente. Embora introduzida pela Constituição, a iniciativa popular de leis nunca foi efetivamente considerada pelo sistema processual legislativo brasileiro. Nesse ponto, a Lei nº 9.709/1998 foi publicada somente após dez anos da promulgação da Constituição, com disposições são quase tão lacônicas quanto as constitucionais, das quais foram copiadas. Limitou-se a iniciativa popular a proposição de normas ordinárias, impedindo a intervenção do cidadão para propostas de emendas à Constituição, que permitiriam uma mobilização social bem mais significativa. Essa constatação demonstra que, em que pese a intenção do constituinte em outorgar à sociedade civil oportunidade para sua atuação direta na iniciação de projetos de leis, até hoje tal forma de participação tem sido inócua, certamente por causa das rígidas disciplinas e limitações impostas pelo Estado, que delimitaram excessivamente a eficácia e efetividade do mecanismo aludido. Quanto à adequação das audiências públicas, como nos demais casos envolvendo a participação popular no processo de feitura da lei, a opção pela sua realização é exclusiva e discricionária dos parlamentares membros da Comissão respectiva, conforme suas próprias convicções, detectando-se os problemas inerentes à total liberdade e discricionariedade dos congressistas a convocação dessas audiências e a escolha dos cidadãos ou experts chamados a opinar no procedimento legislativo, constatando-se ainda a falta de instrumentos normativos assecuratórios da efetiva oitiva das pessoas e diversas correntes de opinião, como recursos ou reclamações. Dessa forma, a busca pela melhoria do desenho institucional das audiências públicas e da iniciativa popular legislativa, bem como dos demais meios de participação popular no processo legislativo são iniciativas fundamentais para ampliar a efetividade desses espaços. A metodologia empregada foi o método qualitativo, por meio de revisão bibliográfica, concluindo que a participação popular no Brasil destoa das vertentes de um Estado Democrático de Direito.
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