A fundamentalidade do controle político de constitucionalidade das leis no Brasil
The fundamentality of political constitutional review of laws in Brazil
DOI:
https://doi.org/10.18759/rdgf.v25i2.2354Palavras-chave:
Controle político de constitucionalidade, Devido processo legislativo, Comissão de Constituição e Justiça, Normas materialmente constitucionais, Estudo de casoResumo
O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade das leis contempla tanto o modelo judicial (repressivo e posterior), associado às matrizes estadunidense (difuso) e austríaca (concentrado), quanto o modelo político (preventivo e prévio), vinculado à tradição francesa. Todavia, no campo doutrinário, sobretudo se comparados ao controle jurisdicional, os estudos e pesquisas sobre o controle político são muito menos expressivos. Qual a fundamentalidade do autocontrole desempenhado pelas Comissões de Constituição e Justiça? Os entes federados têm autonomia para estabelecer, livremente, normas relativas a essa matéria no âmbito do processo legislativo? É possível, por exemplo, que determinado município brasileiro abdique do controle político de constitucionalidade das leis? Todas essas questões – que envolvem a relação entre Direito e Política – foram discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70082312075, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2020. A tese defendida fundava-se na premissa de que as normas regimentais sobre controle político de constitucionalidade são normas materialmente constitucionais e, com base nela, sustentava que o controle de constitucionalidade exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça – nas esferas federal, estadual e municipal – é imprescindível no âmbito do que se entende por devido processo legislativo. Essa não foi, porém, a conclusão a que chegou a Corte. Ao final, conclui-se que a resposta jurisdicional, no caso estudado, revela uma baixa compreensão de conceitos estruturantes das atuais democracias constitucionais, tais como normas materialmente constitucionais, liberdade de conformação do legislador e autonomia do Direito.
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