Notas sobre a arquitetura principiológica humanista e social da Constituição da República de 1988 e a concretização dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo: uma abordagem sob o prisma dos direitos individuais e sociais trabalhistas
DOI:
https://doi.org/10.18759/rdgf.v20i2.1801Palavras-chave:
Paradigmas do Constitucionalismo Ocidental. Estado Democrático de Direito. Democracia. Princípios. Direitos Individuais. Direitos Sociais. Concretização. Ponderação.Resumo
A evolução dos modelos de Estado foi marcada por fortes mudanças na relação existente entre Estado e sociedade. A constitucionalização de direitos de liberdade, a partir da criação do Estado de Direito, bem como a inovação na organização política, com a delimitação do poder estatal, marcaram o primeiro paradigma do constitucionalismo, deflagrado na Grã Bretanha na segunda metade do século XVII e, tempos depois, nos EUA e França, no final do século XVIII, representando, até hoje, relevância na ordem constitucional. Todavia, questões histórico-políticas demonstraram a necessidade de se erigirem direitos sociais, os quais, por fim, deflagraram o marco do segundo paradigma do constitucionalismo – o Estado Social, a contar das Constituições da segunda década do século XX, do México (1917) e da Alemanha (1919). O Estado Democrático de Direito, por sua vez - terceiro paradigma do constitucionalismo, inaugurado pelas Constituições da Europa Ocidental aprovadas depois da Segunda Grande Guerra (França, Itália, Alemanha, Portugal e Espanha, especialmente) e incorporado pela Constituição do Brasil de 1988 -, manteve os avanços alcançados até então, com o diferencial de conferir normatividade aos princípios. Assim, verifica-se a importância dos princípios jurídicos na construção dos direitos fundamentais, bem como a importância dessa categoria de direitos individuais e sociais na manutenção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. A concretização dos direitos fundamentais encontra diversos obstáculos que devem ser analisados a fim de se encontrarem soluções aptas a possibilitar a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e do mínimo existencial por meio da ponderação de princípios.
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